Cheque e duplicata
Como estudaremos a seguir sobre dois tipos de títulos de créditos – cheque e duplicata – teremos antes que saber o conceito de títulos de crédito:
“Título de Crédito é o documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo, nele contido”. (Césare Vivante in Trattado di Dirritto Commerciale - Milão - 1812.
CHEQUE
Conceito:
O cheque é uma ordem de pagamento em dinheiro ou à vista, emitida pelo sacador contra o sacado,em favor próprio ou de terceiro,que incide sobre fundos que o sacador dispõe em poder do sacado,cujos requisitos essenciais se encontram no artigo 1º da LEI 7.357/85, e a sua padronização regulada na Resolução nº 885 de 22 de dezembro de 1983.Portanto, trata-se de um título classificado como DE MODELO VINCULADO,ORDEM DE PAGAMENTO( contendo três intervenientes na relação jurídica)
a) o sacador ou emitente,que passa a ordem de pagamento
b) o sacado(sempre um banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada)
c) o beneficiário a favor de quem a ordem é dada,que pode ser o próprio sacador ou um terceiro)
d) "à ordem"(transfere-se por endosso)
e) não causual ou abstrato
OBS: Se o emitente inserir no cheque a claúsula "não á ordem", ele será transferivel mediante Cessão Ordinária de Crédito
A LEI 9.311/96 nos seus artigos 17,c/c Art.20,que instituiu o CPMF,restringiu a possibilidade de endosso dos cheques a um único endosso. OBS²: O credor de cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos, assim a instituição financeira sacada só responde pelo descumprimento de algum dever legal, como o pagamento indevido de cheque, pagamento de cheque cruzado diretamente ao portador, Requisitos essenciais a) a expressão cheque
b) ordem incondicional de pagar quantia determianda, a insuficiência de fundos não desnatura o cheque como titulo de crédito.
c) Identificação do banco sacado, no Brasil não vale como cheque aquele título contra