Duplicata, Letras de Cambio, Cheque
CONCEITO DE LETRA DE CÂMBIO
A letra de câmbio é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro. É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se denomina tomador. É, enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo.
PRESCRIÇÃO
A prescrição é a perda do direito de propor ação judicial em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo previsto em lei. A prescrição da letra de câmbio é a perda da execução judicial pelo seu não-exercício dentro do prazo de três anos.
PARA QUE SERVE:
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Uma pessoa dá a ordem de pagamento, determinando que certa quantia seja paga para uma outra pessoa. É o sacador quem dá a ordem ao sacado, para realizar o pagamento. Há, ainda, o beneficiário da ordem, que é o credor, conhecido como tomador. Quem cria a letra de câmbio é o sacador. O saque é o ato de criação, de emissão do título.
NOTA PROMISSÓRIA
PRESCRIÇÃO
Como são aplicadas todas as disposições da letra de câmbio à nota promissória, a prescrição é de três anos do credor contra o emitente e o respectivo avalista e, de um ano, a ação do portador contra o endossante.
CONCEITO
Trata-se de um título autônomo que independe da indagação da causa que motivou a obrigação. “Nota promissória regularmente emitida e avalizada, mesmo originária de um contrato particular, – decidiu o Tribunal – pode circular. Uma vez endossada, representa dívida autônoma, com causa legítima.
PARA QUE SERVE:
Nota promissória é uma promessa direta que o devedor faz ao credor, pois ela é emitida pelo devedor. Já a letra de câmbio é emitida por uma pessoa que dá uma ordem ao seu devedor (sacado) para pagar certa quantia a um terceiro.
CHEQUE
PARA QUE SERVE:
Ordem de pagamento à vista, dada a um banco ou instituição, por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo, em favor próprio