direito de empresa
LETRA DE CÂMBIO
Conceito: Letra de Câmbio é uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro.
Sacador, subscritor ou emitente: é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento.
Sacador ou devedor: é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida.
Tomador ou beneficiário: é aquele a favor de quem é emitida a ordem. É aquele que porta o título e que fica no lugar do credor.
Se o sacado não aceitar a letra o sacador torna-se o devedor principal.
O sacado não é obrigado aceitar a ordem, se aceitar, torna-se o devedor principal.
A Letra de Câmbio sempre envolve três figuras, mas não são necessariamente três pessoas.
Art. 3º da LUG: A Letra de Câmbio pode ser a ordem do próprio sacador. Pode ser sacada sobre o próprio sacador. Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
Requisitos essenciais na Letra de Câmbio:
1 - A denominação “letra de câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título (cláusula cambiária);
2 - O mandato (mandado) puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);
Obs.: Artigo 6º do Dec. 57.663/66 - Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso
4 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga (beneficiário);
5 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).
Requisitos não essenciais nas Letras de Câmbio (Art. 2º - Decreto nº 57.663/66)
Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas Seguintes:
1. A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.
2. Na falta de