legislação

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Segundo Mauricio Godinho Delgado, relação de trabalho é “toda relação jurídica caracterizada por ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano”. Assim, a relação de trabalho corresponde a toda e qualquer forma de contratação da energia de trabalho humano que seja admissível frente ao sistema jurídico vigente. É importante ressaltar que forma de contratação admissível, entre os particulares, é tanto a expressamente prevista quanto aquela não vedada em lei.
Diz-se comumente que a relação de trabalho é gênero (alcançando toda modalidade de trabalho humano), ao passo que a relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie.

Por esse motivo, é verdadeira a assertiva segundo a qual toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego
Neste sentido, a relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, e ocorrerá sempre que preenchidos os requisitos legais específicos, que, no caso, estão previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, conforme será estudado adiante
Posteriormente a relação de emprego é marcada pela natureza intuitu personae do empregado em relação ao empregador. Isso quer dizer que o empregador contrata o empregado para que lhe preste serviços pessoalmente,sendo vedado ao empregado se fazer substituir por outro, exceto em caráter esporádico,e ainda assim com consentimento do empregador. Outro requisito é não eventualidade, ou seja, o trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente.

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