Duplicata Virtual
Disposições Gerais:
Primeiramente celebra-se um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, porém ao invés de emitir uma fatura e uma duplicata em papel, o vendedor ou fornecedor dos serviços transmite em meio magnético, pela internet, a uma instituição financeira os dados referentes a esse negócio jurídico, de modo que se especifiquem as partes, relação das mercadorias vendidas, preço etc.
Assim a instituição financeira, também pela internet, encaminha ao comprador ou tomador de serviços um boleto bancário para que o devedor pague a obrigação originada no contrato.
Ressalte-se que esse boleto bancário não é o título de crédito, sendo este um formulário autorizado pelo BACEN, regulado pelo Manual de Normas e Instruções, representando apenas um meio de pagamento, emitido através dos dados transmitidos pelo credor, criado unilateralmente pela instituição financeira, sendo ainda este ausente de assinatura do emitente e sacado. O título é a duplicata que, no entanto, não existe fisicamente. Esse boleto apenas contém as características da duplicata virtual.
Ao chegar a data do vencimento e verificar o pagamento do valor, o credor ou o banco, este encarregado da cobrança encaminhará as indicações do negócio jurídico ao Tabelionato, também em meio magnético, e o Tabelionato faz o protesto do título por indicações.
Posteriormente, se realizado o protesto, se o devedor continuar inadimplente, o credor ou o banco ajuizarão uma execução contra ele, sendo que o título executivo extrajudicial será: o boleto de cobrança bancária, o instrumento de protesto por indicação juntamente ainda do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços.
Previsão legal:
A Lei de Duplicatas (Lei n.° 5.474/68) não prevê as chamadas duplicatas virtuais, até mesmo porque na época em que tal lei fora redigida, os sistemas informatizados ainda não estavam tão desenvolvidos como atualmente;
Contudo, em especial a jurista