duplicata virtual
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71004541256 (N° CNJ: 0030463-75.2013.8.21.9000)
Comarca de Bento Gonçalves
FNZ BRASIL MAQUINAS LTDA. - EPP.
RECORRENTE
HELESUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Carlos Eduardo Richinitti (Presidente) e Dr. Cleber Augusto Tonial.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2013.
DRA. SILVIA MURADAS FIORI,
Relatora.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dra. Silvia Muradas Fiori (RELATORA)
No tocante à alegação de ausência de juntada dos títulos executivos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Como se infere dos documentos carreados com a execução, as notas fiscais foram emitidas eletronicamente e, por conseguinte, tratam-se de duplicatas virtuais, conforme noticiado pela preposta da empresa embargante.
A emissão de duplicatas virtuais está autorizada pelo artigo 889, §3º1, do CCB/02, e que, nos termos do artigo 8º, parágrafo único2, da Lei nº 9.492/97 (que regulamenta o protesto de títulos e documentos), são plenamente válidas as indicações a protestos de duplicatas mercantis emitidas na forma virtual.
Conforme doutrina de Fábio Ulhoa Coelho3, as duplicatas virtuais, como exceção ao princípio da cartularidade, podem ser executadas apenas