dto civil
VICIOS REDIBITORIOS
No código Civil, arts 441 e seguintes, vicio redibitório é aquele defeito oculto que contém a coisa, objeto de contrato oneroso, que a torne imprópria ao uso, ou lhe prejudique o valor.
Vemos assim que:
1- O defeito devera ser oculto, considerando tal o defeito que uma pessoa de conhecimento medianos e inteligência normal não possa perceber em exame superficial.
2- Deverá ser desconhecido da pessoa que esta comprando.
3- Somente se leva em conta o defeito já existente ao tempo de aquisição e queperdure até o momento da reclamação.
4- Não é qualquer defeito que pode motivar a redibição, mas somente aqueles que inutilizem a coisa ou a desvalorize.
5- O contrato devera ser comutativo, ou seja, oneroso. também nos contratos bilaterais, ainda que gratuitos, incidirão as normas referentes aos vícios redibitórios. Exemplo seria a doação com encargo, poderá reclamar por vícios redibitórios que a coisa doada contenha.
Desde que se configurem as condições de sua ocorrência, o alienante responde pelos vícios redibitórios, ainda que também os ignorasse.
Os defeitos são os seguintes: recebida a coisa defeituosa, pode o adquirente enjeita-la, resolvendo o contrato, por meio da ação redibitória. Neste caso, o negocio será desfeito.
Há outra opção alem da ação redibitória, É ação quanti minoris, também chamada de ação estimatória, pela qual o adquirente pleiteia abatimento no preço, permanecendo com a coisa.
Caso opte pela primeira alternativa, o alienante devera restituir –lhe o preço corrigido, mais as despesas com contrato, que porventura tenha efetuado, mediante a restituição da coisa.
Se ficar provado que o alienante conhecia o defeito, alem de ter que restituir o preço as despesas, deverá indenizar o adquirente por perdas e danos. Se não o conhecia, pagara tão-somente o preço mais as despesas.
Em qualquer caso, todavia, o adquirente tem prazo para propor a ação competente, seja ela