DTO CIVIL
Processo n° 001/0000000000
ANDRÉ DE LIMA GOMES, autor, já qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por sua procuradora signatária, manifestar-se conforme NE 272/2012.
Conforme determinação deste juízo, as partes realizaram atendimento junto ao NAF, onde fora realizadas várias entrevistas entre as partes, que chegou-se a concluir a intenção da genitora em dificultar o convívio entre pai e filho..
Durante um dos atendimentos á própria genitora reconhece o impedimento do pai e seu filho terem contatos, conforme podemos observar num trecho do relatório do NAF, na qual cito:
“mas sendo sensível as necessidade de Weslley, admitiu ter impedido o contato do menino com o genitor”.
Ou seja Excelência, a genitora reconhece que impede o filho de ter qualquer tipo de contato com o pai, ora autor, por mais magoa que ela tenha do seu ex companheiro, jamais ela poderá descontar em cima do infante, fazendo com que o autor não possa ter contato com seu filho, porque isso nos parece ser magoa do relacionamento deles não terem perdurado até hoje, o que acabou por comprometer o relacionamento de pai e filho, no qual não pode acontecer de jeito algum, sendo caracterizado alienação parental.
Registra-se também que este não é o primeiro atendimento psicológico no qual as partes foram inseridas, já teve outros, conforme fls. 191/203, onde também foi concluído que não teria sido superada a separação conjugal, vindo o sofrimento e as conseqüências deste conflito a fazerem Daniela influenciar o relacionamento do autor com seu filho, prejudicando-o de não ver o menino, na qual também cito:
“Na avaliação psicológica realizada foram verificados indicativos claros da intencionalidade de Daniela na obstaculização do relacionamento de André com seus filhos.”
Ora Excelência, já está mais que