dto civil

5405 palavras 22 páginas
DIREITO CIVIL II (DAS OBRIGAÇÕES)
Aula - 22/07/2014
PAGAMENTO
Pagamento: É o cumprimento de uma obrigação (prestação) devida ao credor. O pagamento é forma normal pela qual as obrigações são extintas.
Elementos do Pagamento:
Vínculo Obrigacional: Se não houver um vínculo obrigacional, não há pagamento, se for efetuado um pagamento sem vínculo obrigacional é um pagamento indevido e é obrigatório a devolução do que foi pago incorretamente.
Solvens: Sujeito Ativo (Devedor): É o sujeito que paga.
Accipiens: Sujeito Passivo (Credor): É o sujeito que recebe.
Do Pagamento
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
O devedor e aquele que tem interesse jurídico na dívida (ex. o fiador, o sublocatário), quando o fiador paga a dívida ele tem direito de receber do devedor o valor pago e tem os direitos do credor. Quando o credor não quer receber, o devedor deve efetuar a consignação de pagamento (ex. depósito em juízo).
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
O terceiro não interessado também pode pagar (ex. irmão que paga a dívida do outro).
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
O terceiro não interessado que paga no seu próprio nome, tem o direito de cobrar do devedor o valor pago, mas não tem os direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
O terceiro paga a dívida do devedor, sem o conhecimento ou com oposição do devedor, não é obrigado o reembolso ao terceiro se o devedor tinha meios

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