drawback
FACULDADE ATENAS MARANHENSE
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA
DISCIPLINA: LOGÍSTICA E COMÉRCIO INTERNACIONAL
DRAWBACK
SÃO LUÍS - MA
2014
DEFINIÇÃO
O regime aduaneiro especial de Drawback é conceituado como incentivo fiscal à exportação que compreende a suspensão de tributos que gravam as importações de mercadorias que serão empregadas em produtos exportados ou a exportar.
O fundamento legal do Drawback em nosso direito é o Decreto – Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que, em seu Capítulo III, traz dispositivo acerca das importações vinculadas às exportações, nela enquadrando os regimes de admissão temporária e Drawback. O regime de Drawback, previsto no artigo 78 do Decreto – Lei nº 37 estabelece apenas as três modalidades previstas no direito positivo brasileiro: suspensão, isenção e restituição, da seguinte forma:
Suspensão – do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
Isenção - dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada em operação de industrialização de produto exportado; e Restituição (total/ parcial)- dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após operação de industrialização de outra exportada.
Essas modalidades básicas incidem sobre momentos distintos da linha temporal do processo econômico e produtivo de determinada empresa, que poderá usufruir o incentivo como parte de um PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EMPRESARIAL.
No caso da modalidade suspensão poderá haver um planejamento produtivo a priori, com a previsão de exportação ou caso não conste inicialmente a exportação dos planos produtivos; pleiteia-se o incentivo para operações futuras, de forma que haja uma espécie de “compensação” em relação às exportações