Doutrina Sussekind
Arnaldo Süssekind*
I - Pequeno registro histórico
A convenção coletiva de trabalho nasceu na Grã Bretanha quando, a partir de 1824, com a r*evogação da lei sobre delito de coalisão, as trade unions, então organizadas pelos trabalhadores, passaram a ajustar com empregadores condições de trabalho a serem respeitadas na relação de emprego.
A Holanda (1909) e a França (1919) foram os primeiros países que legislaram sobre o tema, sendo que a lei francesa serviu de modelo ao Decreto Legislativo n. 21.761, assinado por GETÚLIO VARGAS em 23 de agosto de 1932. E as Cartas Magnas do México (1917) e da Alemanha (1919) deram hierarquia constitucional às convenções coletivas.
Hoje são comuns, tanto na Europa, como em nosso país, as convenções de categoria, ou indústria, abrangendo as empresas e trabalhadores representados pelas associações convenentes. Essa representação nem sempre alcança os não-associados, sendo previstos, no entanto, procedimentos para a extensão da eficácia jurídica do instrumento. Já nos Estados
Unidos e no Canadá predominam, de forma quase absoluta, os contratos coletivos celebrados, com essa denominação, no âmbito de cada empresa.
II - Condições de êxito da negociação coletiva
O Sucesso da negociação coletiva seja entre sindicato de empregadores e de trabalhadores (convenção coletiva), seja entre empresas e os sindicatos representativos dos seus empregados (contrato ou acordo coletivo) depende de vários fatores, dentre os quais cumpre destacar:
a) garantia da liberdade e da autonomia sindical;
b) razoável índice de sindicalização do grupo representado;
c) espaço para a complementação e suplementação do sistema legal de proteção ao trabalho. EFRÉN CÓRDOBA, depois de recordar que "todo o sistema de relações do trabalho é uma mescla de autonomia e intervenção estatal, de cooperação e conflito", reconhece que o
Brasil constitui uma categoria especial no quadro das relações de trabalho latino-americanas, porque "a