doutor
No dizer de Pedro Vieira Mota, in Sustação de Protesto Cambial, Ed. Saraiva, 1984, p. 125:
"A sustação como medida cautelar impõe em geral nas ações onde se discuta a validade ou a eficácia obrigacional do título protestado ... Em suma, a sustação do protesto há de conceder-se como medida cautelar (preparatória ou incidental) sempre que, sem essa cautela afigure-se provável a inexequibilidade ou a ineficácia prática da sentença de mérito da ação principal."
No que se refere ao “fumus boni juris”, esta se caracteriza pelo fato do cheque ter sido protestado indevidamente em nome do Requerente.
Verifica-se, ainda, a presença de "fumus boni juris", que na lição de Calamandrei, está caracterizado:
"O fim do processo cautelar é a antecipação dos efeitos da providência definitiva; antecipação que se faz para prevenir o dano que pode advir da demora natural da solução do litígio."
De outro lado, o "fumus boni juris" fica evidenciado, no entendimento de Ronaldo Cunha Campos, in Estudos de Direito Processual, Ed. 74, p. 128/133:
"... corresponder, não propriamente à probabilidade de existência do direito natural, pois qualquer exame a respeito só é a própria ação principal, mas a efetiva verificação de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal ser tutelado."
O "periculum in mora", evidencia-se através do fato de que o protesto vem acarretando danos de difícil e incerta reparação, vez que o Requerente não consegue obter linha de crédito junto a Instituições Financeiras.
Neste sentido, tem-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL – CAUTELAR – SPC – SERASA.
I – Não há como