Dos legados
DOS LEGADOS
(Arts. 1.912 a 1.940/CC)
PALMAS
MAIO/2014
FERNANDA BASTOS BISPO SALIM
DOS LEGADOS
(Arts. 1.912 a 1.940/CC)
Trabalho apresentado, como complemento de nota, à Disciplina de Direito Civil VI, ministrada pelo Professor Airton Schultz, no curso de Direito.
PALMAS
MAIO/2014
1. SUMÁRIO
2. INTRODUÇÃO
“Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro nomeado não se confunde, pois, com legatário. Constitui liberalidade mortis causa a título singular. No direito pátrio todo legado constitui liberdade mortis causa a titulo singular.” (Carlos Roberto Gonçalves, Sinopse de Direito das Sucessões, São Paulo, 2011. PP. 105 e ss). Legado nada mais é, categoricamente, como uma disposição de última vontade feita pelo testador ao qual deixa a uma pessoa, a título gratuito, coisas ou valores de sua herança. Não incide sobre a cota-parte dos bens do de cujus, Incide apenas sobre bens determinados, individualizados e especificados, não se falando em incidência sobre a cota-parte dos bens do de cujus. Há de se fixar que o legatário não é herdeiro, mas, sim sucessor por título singular/único. O legado pode ser dividido em: legado de coisas (que subdividem-se em: legado de coisa alheia, de coisa do herdeiro ou do legatário, de coisa móvel que se determine pelo gênero ou pela espécie, de coisa comum, de coisa singularizada, de coisa ou quantidade localizada e de coisa incerta, sendo esta referente aos efeitos); legado de crédito ou de quitação de dívida; legado de alimentos; legado de usufruto; legado de imóvel; legado de dinheiro; legado de renda ou pensão periódica; e legado alternativo. Como rege o Direito das Sucessões, se o testador deixou, por testamento, algo a alguém, se entende que