Dos jornalístas profissionais
Disciplina: Direito do Trabalho II, 6º Período, Matutino.
Dos jornalistas profissionais: Conceito, Jornada de Trabalho e características da profissão de acordo com a Lei, doutrina, decisões dos tribunais.
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas.
§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Comentário: Legislação disciplinadora da profissão do jornalista e o STF: O decreto-lei n. 972, de 17 de outubro de 1969, disciplinou a profissão de jornalista profissional. Esse diploma legal foi alterado pelas Leis ns. 5.696, de 24 de agosto de 1971, 6.612, de 7 de dezembro de 1978, 6.727, de 21 de novembro de 1979 e 7.360, de 10 de setembro de 1985, e seu Regulamento foi substituído por outro, baixado pelo Decreto n. 83.284, de 13 da março de 1979.
A Lei n. 7.360, de 10.9.85, modifica o Decreto-lei n. 972 para autorizar o registro de provisionados. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto n. 91.902, de 11.11.85. Esse Decreto-lei n. 972/69 foi considerado inconstitucional pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n. 511.961,conforme julgamento ocorrido no dia 17.6.09.
Liberdade de Pensamento e Informação: O inciso IX do art. 5º da Constituição Federal alberga o direito fundamental de um cidadão sobre liberdade de informação e de pensamento.
Atividades próprias do jornalista: A profissão de jornalista