Projecto lei do estatuto do jornalista
MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
PROJECTO DE DECRETO SOBRE O ESTATUTO DO JORNALISTA
NOTA EXPLICATIVA
I – INTRODUÇÃO
O Estatuto do Jornalista tem como objectivo principal a definição dos parâmetros do exercício da profissão de jornalista, identificando as características de cada uma das categorias dessa profissão, assim como os direitos, deveres e responsabilidades profissionais.
O Estatuto estabelece as normas de funcionamento da Comissão da Carteira e Ética, órgão ao qual está reservado, dentre outras funções, a de atribuir a carteira aos Jornalistas, tendo poderes para a retirar, suspender ou cancelar.
O diploma estabelece o dever do jornalista pautar o exercício da profissão no respeito e observação da ética profissional.
Garante, igualmente, o direito do Jornalista ao acesso às fontes de informação e ao sigilo profissional, bem como responsabiliza o Jornalista disciplinar, civil e criminalmente pelos actos por ele praticados que firam a lei. O estatuto estabelece as condições em que um jornalista estrangeiro pode exercer a profissão em território nacional.
II – APRESENTAÇÃO DO PROJECTO
O Estatuto do Jornalista possui 7 capítulos e 44 artigos, assim ordenados:
Capítulo I – Jornalista;
Capítulo II – Direitos e Deveres do Jornalista;
Capítulo III – Carteira Profissional;
Capítulo IV –Comissão da Carteira e Ética;
Capítulo V- Reclamações e Recursos;
Capítulo VI – Responsabilidade;
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Capítulo VII- Disposições Finais e Transitórias.
CAPÍTULO I (Artigos 1º ao 5º)
O capítulo I define Jornalista como sendo a pessoa que tem como ocupação permanente e remunerada a tarefa de recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem e som, destinados a divulgação informativa por órgão de comunicação social.
O acesso ao exercício da profissão requer licenciatura, numa das áreas do saber, a maioridade e o pleno gozo dos direitos civis.
CAPÍTULO II (Artigos 6º a 15º)
O Capítulo II