Fundamentos
Parágrafo primeiro: Caso o imóvel, suas dependências, instalações e utensílios nele existentes, não forem restituídos nas mesmas condições estipuladas nesta cláusula e na CLÁUSULA OITAVA, o aluguel e seus acessórios continuarão a correr, até que o(a) LOCATÁRIO(A) cumpra todas as exigências do(s) LOCADOR(ES) entre as quais estão o de apresentar ao(s) LOCADOR(ES) os comprovantes de pagamento de conta de luz com o seu pedido de desligamento, bem como de qualquer outro encargo de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A).
Parágrafo segundo: O(A) LOCATÁRIO(A) e o fiador obrigam-se a executar os reparos exigidos (CLÁSULA NONA), dentro de 15 (quinze) dias a contar do dia em que o(s) LOCADOR(ES), entregar-lhe a chave para a execução dos reparos.
Parágrafo terceiro: Não sendo executados os reparos referidos no parágrafo anterior, dentro do prazo, o(a)LOCATÁRIO(A) ou seu fiador e principal pagador, obrigam-se a depositar na tesouraria da Administradora, ou onde esta indicar, o valor correspondente do orçamento apresentado pelo(s) LOCADOR(ES). Não sendo cumpridos os itens acima, poderá(ão) o(s) LOCADOR(ES) se assim o desejar(em), mandar(em) executar os reparos, para o que ficam desde já, autorizados pelo(a) LOCATÁRIO(A), pelo fiador e principal pagador os quais reconhecem como idôneo o orçamento obtido pelo(s) LOCADOR(ES), e cujo valor total se consideram devedores, autorizando por conseguinte, a sua cobrança mediante execução, com base no inciso II, do art.585 do CPC.
CLÁSUULA DÉCIMA TERCEIRA: Com referência a colocação de placas, cartazes ou qualquer inscrições ou sinais, bem como aparelhos de ar condicionado, antenas, etc, na parte externa do imóvel,