Dos incisos li e lii,extradição de brasileiros e estrangeiros
Extradição é a transferência de uma pessoa de um País para outro. É definida como um ato pelo qual um Estado entrega um individuo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro País, que o reclama, e que é competente pra julgá-lo e puni-lo.
O brasileiro nato não pode ser extraditado pelo Brasil para nenhum outro País. Se fizer alguma coisa no estrangeiro, e essa conduta for punida no Brasil, esse brasileiro será processado e punido no Brasil como se aqui tivesse cometido o crime, de acordo com as leis brasileiras. Isso se conseguir cometer esse crime em outro País e fugir antes de ser preso, caso contrário será processado e julgado pelo País onde estiver. O brasileiro naturalizado, isto é, aquele que era estrangeiro e tornou-se brasileiro a pedido, só pode ser extraditado em duas situações: Na primeira, pela pratica de crime comum (pelas leis brasileiras) antes da naturalização. NA segunda, poderá ser extraditado a qualquer tempo, antes ou depois da naturalização se for comprovado o seu envolvimento com tráfico de drogas, neste caso a extradição somente será dada depois de ter essa pessoa cumprido a pena imposta no Brasil.
Por fim, não se confundem a extradição, a expulsão, o banimento, e a deportação. A expulsão é o ato soberano de um Estado (País), que retira do seu território determinada pessoa que tenha cometido crimes pelas leis locais ou ainda que esteja nele irregularmente. O banimento é a expulsão de natural do estado que expulsa. A deportação é a devolução do estrangeiro ao exterior, e ocorre geralmente em áreas de fronteiras.
Ao estrangeiro que cometer crime político não será concedida extradição, contudo se o fato pelo qual o País que pretende extradição e a punição do estrangeiro seja, para a lei brasileira, crime político ou de opinião, uma eventual concessão da extradição será inconstitucional. Como não há definição constitucional ou legal do