Conceitos constitucional
Se trata de um processo oficial, um ato bilateral, pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada ou suspeita de, infração criminal. Porém nenhum estado é obrigado a extraditar uma pessoa presente em seu território, devido ao princípio da soberania estatal.
A extradição pode ser ativa (quando o interessado é o Estado requerente) e passiva (quando o Estado requerido é o demandado). A Constituição Federal Brasileira refere-se a este tema no art. 5º, incisos LI e LII.
EX: artigo 5º, LI, da Constituição Federal;
“Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.”
Deportação
É a devolução ao Estado de sua nacionalidade ou procedência, de um estrangeiro que entra ou permanece irregularmente no território de outro Estado. A lei permite o posterior retorno do deportado ao território do Estado que o deportou, desde que atenda às exigências legais para tanto.
Pode ter como causa o uso de documento de viagem ou visto de entrada falso, o exercício de atividade profissional incompatível com o visto de entrada, a permanência além do prazo estabelecido no visto de entrada ou a violação de condição para permanência, entre outros.
Entrega
O instituto de entrega ocorre quando uma pessoa é entregue ao TPI (Tribunal Penal Internacional) que tem o objetivo de julgar pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidadecom alcance internacional (Crimes contra Humanidade, Genocídio e etc.) e deve ser complementar às jurisdições penais nacionais de seus Estados-Parte, foi estabelecido pelo Estatuto de Roma.
Asilo
Visa a proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais.O direito de buscar asilo em outro Estado é garantido pela Declaração Universal