Conceito Constitucional
Amanda Parreira
Ana Carolina Evangelista
Fernanda Dâmaso
Fernanda Luiza
Jade Cristina Fróes
CONCEITO CONSTITUCIONAL
Diferentes concepções
Belo Horizonte
2015
Amanda Parreira
Ana Carolina Evangelista
Fernanda Dâmaso
Fernanda Luiza
Jade Cristina Fróes
Conceito Constitucional: diferentes concepções
Avaliação Múltipla apresentada à disciplina Direito Constitucional I da Escola Superior Dom Helder Câmara referente às concepções do conceito de Constituição a partir da análise dos livros Teoria pura do direito, A Essência da Constituição e Curso de direito Constitucional Positivo.
Orientadora: Maria Auxiliadora
Belo Horizonte
2015
DESENVOLVIMENTO
O grupo tem por objetivo estudar os conceitos sociológicos, políticos e jurídicos da Constituição. A Constituição tem como forma: normas; como conteúdo: conduta humana; como fim: realização de valores; e como causa: o poder que emana do povo. É um conjunto das leis fundamentais, que legitima a forma de governar. Sua criação tem como objetivo estabelecer certos limites e padrões de ação entre os diferentes poderes do Estado. A concepção sociológica segundo Ferdinand Lassalle defende que uma constituição só será legitima se exercesse em seu papel um efetivo poder social, onde as forças sociais constituirão o poder, denominada por ele por Constituição real, caso isso não ocorra ela será ilegítima e classificada como uma Constituição escrita. Portanto, de acordo com a conceituação de Lassalle, a Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Na visão politica de Carl Smith, encontra-se a distinção de Constituição de lei constitucional. Para o autor, a Constituição se refere apenas à uma decisão politica fundamental (vida democrática, estrutura e órgãos do Estado e direitos individuais). Já as leis constitucionais seriam os dispositivos que estiverem no texto escrito, mas não for decisão