Conceito de teoria constitucional
De forma provisória e inicial, pode-se definir a Teoria da Constituição como o âmbito do saber jurídico-constitucional que se dedica a traçar linhas gerais atinentes ao fenômeno constitucional, sem guardar uma conexão com o direito constitucional positivo de um determinado Estado. Dessa forma, a Teoria Constitucional quer constituir-se numa instância reflexiva e crítica sobre os problemas que envolvem seu objeto, considerado este numa perspectiva cultural que ultrapassa os limites do positivismo.
É preciso recorrer às suas origens históricas buscando, por um lado, identificar alguns de seus pressupostos constitutivos e, por outro, criar melhores condições para a apreensão deste fenômeno que, de forma geral e imprecisa, pode-se dizer que tem na Constituição e em suas relações com o Estado, a política e a democracia, seu objeto mais significativo.
Esses seriam os elementos que constituiriam, num primeiro momento, as preocupações da Teoria da Constituição. Evidentemente elas não se esgotam aqui. Fez-se referência a essas questões, porque, apesar de não serem as únicas, certamente são as mais importantes, ao lado da idéia de Estado Constitucional.
Para atingir o objetivo proposto, é preciso levantar algumas notas a respeito do que se conhece atualmente como pensamento constitucional, ou seja, a instância teórica e histórica anterior à Teoria da Constituição propriamente dita, mas considerada central para a sua compreensão.
Pretende-se deixar evidente, no decorrer do presente capítulo, que, embora a Teoria da Constituição propriamente dita seja uma disciplina bastante recente, a tentativa de delimitação conceitual em torno dessas questões não o é. A discussão que envolve o papel da Constituição e suas relações com o Estado e a política é uma polêmica que remonta à Antigüidade, atravessa