Conceito de Direito constitucional
Objeto: é a CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO ESTADO, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição
Corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e conseqüente retirada do sistema jurídico. Formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte, estão inseridas no texto constitucional.
Material: regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele. Escrita: pode ser: sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, como a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.Não escrita: é a constituição cuja normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.
Dogmática: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte; é escrita. É a que consagra certos dogmas da ciência política e do Direito dominantes no momento.
Histórica: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado. Como exemplo de Constituição não escrita e histórica temos a Constituição do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte. (ex. Magna Carta - datada de 1215)
• A escrita é sempre dogmática; A não escrita é sempre histórica.
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