resumo de bonavides
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.
p. 35 -- "No seu conceito básico, de inspiração liberal, o Direito Constitucinal tem por objeto determinar a forma de Estado, a Forma de Governo e o reconhecimento dos direitos invidivuais."
p.36 -- "O estabelecimento de poderes supremos, a distribuição da competência, a transmissão e o exercício da autoridade, a formulação dos direitos e das garantias individuais e sociais são o objeto do Direito Constitucional contemporâneo."
p.36 -- A origem da expressão Direito Constitucional deve à vitória de princípios ideológicos que figuraram na organização do Estado Moderno. Foram impostos desde a Revolução Francesa inspirando formas políticas do chamado Estado Liberal, Estado de Direito ou Estado Constitucional. Resumia-se numa idéia fundamental: A limitação do poder dos governantes. Tal função se lograria mediante a separação de poderes e a declaração de direitos fundamentais.
p. 39 -- No primeiro documento constitucional produzido pela Revolução Francesa, foi inserido no art. 16 a disposição de que "toda sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes não possui Constituição". O Direito Constitucional era o direito dos "povos livres", referindo-se a um conjunto de instituições sob a inspiração do liberalismo, daquela doutrina que diminuia ou confinava os poderes do Estado em face do indivíduo.
p. 39 -- "A doutrina liberal não conseguiu manter o conceito de constituição preso a determinada forma de organização política (a do liberalismo individualista e sua ideologia). No período seguinte, o termo Constituição ganhou, doravante, uma acepção mais abrangente e preciso: a represtentação do espelho real de toda e qualquer organização polítitica. Ampliou-se até certo ponto e neutralizou-se, rompendo com quaisquer considerações doutrinárias ou ideológicas".
p. 40 -- "As regras fundamentais de