Conceito constitucional do controle externo,
DO RIO GRANDE DO SUL
13 a 15 de agosto de 2003 – Gramado – RS
A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE
INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
BRASILEIRA E A CONTRIBUIÇÃO DA
CONTABILIDADE COMO PRINCIPAL
INSTRUMENTO DE CONTROLE NA BUSCA
DA EFICIÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA
TERESINHA MARIA CAVALCANTI COCHRANE
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STENIO DA SILVA MOREIRA
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RUTH CARVALHO DE SANTANA PINHO
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Resumo
Com a promulgação, em 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº. 4.320, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, foi estabelecido que o controle da execução orçamentária e financeira da União, Estados, Municípios e
Distrito Federal deveria ser exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante controles externo e interno, respectivamente. Esse entendimento foi reafirmado pelo art. 70, da Constituição
Federal de 1988.
Objetivando a se ajustarem à nova sistemática contábil introduzida através daquela legislação, as três esferas da Administração Pública Brasileira foram obrigadas a criarem naquela época uma certa forma de controle interno.
Observe-se que ao longo do tempo, o conceito de controle interno vem sendo entendido como auditoria e não como um conjunto de funções integradas.
Nos cenários atuais, no Brasil, ainda é discutível e indefinida a posição do Sistema de
Controle Interno na Administração Pública Governamental, chegando a confundir o desempenho do controller, do contador e do auditor.
Na esteira do Plano diretor de Reforma do Estado, o Governo Federal encaminhou ao