Limitações ao processo extradicional

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Limitações ao processo extradicional A própria Constituição Republicana de 1988, em seu art. 5º, LI, assegura, nos seguintes termos, limitações ao poder de extradição estatal:

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei

Ademais disso, é certo que também a Lei nº. 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro estabelece hipóteses nas quais não se admitirá a instauração de processo extradicional, consoante adiante se esmiuçará.

1. Da vedação à extradição de brasileiro nato ou naturalizado

Trata-se a proibição de extradição de direito fundamental de titularidade do brasileiro nato ou naturalizado, remontando, inclusive, à Carta de 1934.
De fato, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal assegura aos brasileiros natos a absoluta vedação à extraditabilidade, no que se diferem estes dos chamados brasileiros naturalizados, os quais, em duas hipóteses, podem ser alvo do processo de extradição. São estas: i) a prática de crime comum antes da naturalização, e ii) o comprovado envolvimento e tráfico de entorpecentes ou drogas afins, ainda que em período posterior à aquisição da nacionalidade brasileira.
Assim, ao passo em que não se admite a extradição de brasileiro nato, nem mesmo na circunstância, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal 1, de gozar este de dupla nacionalidade, o brasileiro naturalizado pode vir a sofrer essa espécie de saída compulsória do país.
Ao naturalizado, entretanto, é deferida garantia não prevista nos processos de extradição em geral, justamente a adoção de um modelo de cognição amplo, em oposição ao modelo de cognição limitada, também chamado de “modelo belga”, que, via de regra, rege o procedimento extraditório brasileiro. O modelo belga, segundo Gilmar Mendes 2,

não permite que se proceda ao reexame de mérito

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