Extradição
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2. INTRODUÇÃO
É de conhecimento de todos que muitos criminosos, após praticarem delitos, ou seja, ao agirem contrariamente às normas penais de um Estado, visando a não sofrerem as conseqüências de suas ações delituosas, impostas após os devidos processos penais, ou com medo de sofrerem possíveis penas, evadem-se para outros países. Desta forma, não permite ao Estado punir efetivamente os criminosos, pois, ainda que venham a ser condenados à revelia, restará, de certa forma, algo de impunidade aos que se encontrem fora da circunscrição deste Estado.
Muitos criminosos jamais serão encontrados, outros, durante a sua fuga, são presos em outros países. É neste momento que entra em cena o instituto jurídico da extradição.
De forma simplificada, a extradição é a entrega, realizada de um Estado a outro, de um personagem condenado ou que encontra-se sendo julgado por um crime cometido em seu país de origem. No Brasil, conforme o art. 76 da Lei n° 6.815/1980 (Estatuto do estrangeiro), a extradição somente poderá ocorrer se houver um tratado anterior com o Estado requente ou, então, uma promessa de reciprocidade deste. Muito mais que um mero instituto jurídico, a extradição envolve questões políticas internacionais, podendo, em muitos casos, abalar as relações políticas dos Estados requerente e requerido. Neste trabalho monográfico, apresento um estudo de caso envolvendo Brasil e Itália, este requerente e aquele