Extradição
Art. 5 –Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
O instituto da extradição constitui uma das mais antigas formas de relação pacífica entre Estados. É dito que o mais antigo tratado sobre o tema data de 1280 a.C., realizado entre Ramsés II, do Egito, e Hattisuli, rei dos Hititas.
Cuida-se, em suma, da entrega, por um estado a outro, a pedido deste, de um indivíduo que em seu território deva responder a processo (extradição instrutória) ou cumprir pena (extradição executória).
Antes de adentrar no instituto da extradição, cumpre diferenciá-la da expulsão e da deportação.
A expulsão se dá quando o Presidente da República, na função de chefe de Estado, decide, após adequado trâmite de processo administrativo, retirar do Brasil (estando proibido o retorno) o estrangeiro considerado nocivo ou indesejável.
A deportação é a saída compulsória do estrangeiro que entrar ou permanecer irregularmente no território brasileiro.
Já a extradição é um ato de entrega que um Estado faz de um indivíduo procurado pela Justiça para ser processado ou para a execução da pena, por crime cometido fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para promover o julgamento e aplicar a punição. Diferentemente da expulsão (retirada compulsória de um estrangeiro, por ato unilateral, espontâneo e voluntário de um Estado, quando o indivíduo é considerado uma ameaça à sua segurança), a extradição decorre de crime cometido no exterior do país que a concede, sendo um ato bilateral, baseado em tratado ou oferecimento de