extradição

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Fundamento jurídico da extradição
A extradição é, geralmente, proveniente de um tratado bilateral de extradição ou de uma promessa de reciprocidade. A diferença é que ao se realizar um tratado, os Estados se comprometem a analisar, segundo sua própria lei, o pedido de extradição que vier a ser feito. Quando não existe tratado, mesmo na existência de promessa de reciprocidade, poderá o Estado requerido negar de imediato a extradição, sem necessidade a avaliação cautelosa do pedido.
No Brasil, uma vez feito o pedido, o Poder Executivo o encaminhará à autoridade judiciária competente. Assim o Brasil analisará, de acordo com a Lei 6815, se concederá a extradição. A autoridade competente aqui é o Supremo Tribunal Federal.
Procedimento
Pode ser feito via governos ou pela via diplomática. O pedido é formulado e encaminhado ao presidente do Supremo Tribunal Federal que determina imediatamente a prisão do extraditando. A lei fala que quem determina é o Ministro da justiça, mas a Constituição de 1988 vem com uma nova redação.
O crime que motiva o pedido de extradição deve ser considerado crime tanto no Estado requerido quanto no requerente. Então, primeiro se analisa o tipo penal. Depois, verifica-se se o crime por acaso é político, pois não se autoriza a extradição por motivo de crime político. Em geral é a doutrina quem define o que é crime político e crime comum.
Também o crime deve ter alguma gravidade. Adota-se a regra de que o crime deve ser apenado com pena privativa de liberdade superior a um ano. E não pode estar sujeito à jurisdição brasileira; se estiver, não caberá pedido de extradição. Também não pode ter havido prescrição, e é preciso que haja um processo penal em qualquer fase em curso contra o extraditando, com mandado de prisão já expedido contra ele. E o Supremo exige ainda que o Estado requerente não corra o risco de submeter o indivíduo a tribunal de exceção.
O sujeito só será extraditado se o Estado requerente se comprometer a

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