Extradição
1. CONCEITO DE EXTRADIÇÃO
Denomina-se extradição o ato pelo qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo neste último processado ou condenado criminalmente e lá refugiado, para que possa aí ser julgado ou cumprir a pena que já lhe foi imposta.
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A expressão parece provir da expressão latina ex traditione, conotando assim a traditio extra territorium, ou seja, a entrega de alguém de um território (Estado) a outro. De forma mais inudente, tem-se então que extradição deriva de ex (= fora) e traditioonis (= ação de remeter).
A extradição, contudo, não se confunde com o instituto da entrega previsto pelo art. 102 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998. Assim, extradição e entrega são institutos jurídicos distintos, tendo cada um deles aplicação para casos e situações diversas.
A materialização da extradição decorre do previsto em um tratado ou convenção internacional (geralmente bilateral) ou no Direito interno de determinado Estado (v.infra), encontrando justificativa no princípio de justiça segundo o qual a ninguém é lícito subtrair-se às consequências das infrações penais que comete. Não há que se falar em extradição em caso de ilícito civil, administrativo ou fiscal, devendo a mesma operar tão somente em caso de prática de crime.
A extradição é o meio mais antigo e tradicional de cooperação internacional para a repressão de crimes.
2. FONTES DO DIREITO EXTRADICIONAL
O direito extradicional tem como fontes atuais as seguintes: a) os tratados internacionais de extradição, bem como, em sua ausência (ou até mesmo em complemento aos mesmos), as declarações formais de reciprocidade; b) as leis sobre extradição; c) a jurisprudência; e d) os usos e costumes internacionais.
Evidentemente que os tratados internacionais são a fonte do direito extradicional por excelência, notadamente os bilaterais, os quais refletem a vontade firme dos