Filosofia do Direito
A luta pelo direito na esfera social
Trataremos de provar agora que a defesa do direito é um dever que temos para com a sociedade. Um direito concreto não pode originar-se senão da reunião das condições que o princípio do direito abstrato liga à sua existência.
O direito concreto restitui ao direito abstrato a vida e a força que recebe, e como está na natureza do direito que se realiza praticamente, um princípio legal que jamais esteve em vigor, ou que perdeu a sua força, não merece tal nome, é uma roda gasta que para coisa alguma serve no mecanismo do direito e que se pode destruir sem em nada alterar a marcha geral. Esta verdade aplica-se sem restrição a todas as partes do direito, tanto ao direito público, como ao privado e ao criminal. A legislação romana sancionou explicitamente esta doutrina, fazendo de desuso uma causa da revogação das leis; a perda dos direitos concretos pelo não uso prolongado (non-usus) também significa exatamente a mesma coisa. Enquanto a realização prática do direito público e do penal está assegurada, porque está imposta como um dever aos funcionários públicos, a do direito privado apresenta-se aos particulares sob a forma de direito, isto é, por completo abandonada a sua prática.
A relação que existe entre o direito objetivo e o subjetivo ou abstrato e concreto assemelha-se à circulação do sangue, que partindo do coração aí de novo volta. A questão da existência de todos os princípios do direito público repousa sobre a fidelidade dos empregados no cumprimento dos seus deveres; a dos princípios do direito privado sobre a eficácia destes motivos, que levam o lesado a defender o seu direito: o interesse e o sentimento. Relembremos do exemplo de um indivíduo que foge do campo da batalha. O direito concreto que possui não é mais que uma autorização que recebe do Estado para combater pela lei nas ocasiões que lhe interessam e de entrar na liça para resistir à injustiça, é uma autorização especial e limitada, ao passo