Dos direitos e garantias fundamentais
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO 1
Art. 5º - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
1.1 VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; 24/25
24. Consiste no direito de que todo o indivíduo tem de professar a religião que desejar, de ser ateu e de ser contra toda e qualquer religião. Liberdade de culto, de propaganda de culto e de propaganda religiosa é a liberdade de consciência no que se refere à crença religiosa. A tutela aí é à religião num sentido geral e amplo. Compreende todas as religiões, desde que permitidas e compatíveis com as normas comuns do Estado. Não há necessidade de registro. Só não podem ser religiões éticas, imorais e incitadoras do suicídio, de maus costumes, do sacrifício de pessoas, ou que instiguem a violência. 25. Decreto-Lei nº 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar). Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Lei nº 8.239/91 regulamentada pela Portaria nº 2.681/92 – COSEMI (prevê a prestação de serviço alternativo ao serviço militar). Arts. 15, IV, 53, § 6º, e 143, §§ 1º e 2º, da CF.
1.2 XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, 46 independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; 47 46. Agrupamento (reunião ou concentração ou assembléia) de pessoas em praça pública (ou lugar público), para atos cívicos ou de protesto, ou para divulgação, por candidatos (políticos) a cargos eletivos, de suas idéias e programas. Entre os antigos romanos, era assembléia pública em que se elegiam os magistrados-tribunos da plebe, que a defendiam da opressão dos patrícios ou nobres (camada social). O