Dos Direitos De Vizinhan A
Uso da propriedade -> direito de vizinhança. Limitação na liberdade de uso. As limitações são impostas como obrigação de permitir a pratica de certos atos pelo vizinho e de se abster da pratica de outros.
Uso anormal da propriedade – art 1.277 a 1.281
Ilicíto ou anormal : fora do direito.
Ilegais sao os atos ilicitos, que obrigam a composicao do dano, nos termos do art. 186 do Codigo Civil, como, por exemplo, atear fogo no predio vizinho.
Abusivos sao os que, embora o causador do incomodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo.
Lícito ou normal: conforme o direito.
Em todo caso é necessário verificar:
- a extensao do dano ou do incomodo causado. Se, nas circunstancias, este se contem no limite do toleravel, nao ha razao para reprimi-lo. Com efeito, a vida em sociedade impoe as pessoas a obrigacao de suportar certos incomodos, desde que nao ultrapassem os limites do razoavel e do tolerável;
- examinar a zona onde ocorre o conflito, bem como os usos e costumes locais. Não se pode apreciar com os mesmos padroes a normalidade do uso da propriedade em um bairro residencial e em um industrial, em uma cidade tranquila do interior e em uma capital;
- considerar a anterioridade da posse, pois em principio nao teria razão para reclamar quem construísse nas proximidades de estabelecimentos barulhentos ou perigosos. E o que sustenta a teoria da pre-ocupacao. Por ela, aquele que primeiramente se instala em determinado local acaba, de certo modo, estabelecendo a sua destinação. (não é mais tão usada porque até mesmo aquele que chegou depois tem direitos)
Interferência prejudicial à segurança: esconder bandido. Interferência prejudicial à saúde: emanações de gases tóxicos.
Interferência prejudicial ao sossego: música alta de madrugada.
DAS ÁRVORES LIMÍTROFES. 1.282 a 1.284
A arvore que nao tem seu tronco na linha divisoria pertence ao dono do predio em que