DIREITO DE VIZINHAN A TRABALHO
As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar e a compor eventuais conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. São obrigações propter rem, que acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de vizinho, transmitindo-se ao seu sucessor a título singular.
Prevê o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Os atos prejudiciais à propriedade podem ser Atos Ilegais, quando configurar ato ilícito e que obrigam a composição do dano, nos termos do art. 186, CC, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho. Ainda que não existisse o supratranscrito art. 1277, CC o prejudicado estaria protegido pela norma do art.186, CC combinada com o art. 927, CC, caput, que lhe garantem o direito à indenização;
Atos Abusivos, quando causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo);
Atos Lesivos, quando causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade (É o caso, por exemplo, de uma indústria cuja fuligem polui o ambiente).
Os atos ilegais e abusivos decorrem do uso anormal de propriedade, posto que ultrapassam os limites toleráveis da propriedade. Outro ponto a ser analisado para verificar a normalidade de uso é a zona de conflito, somados aos costumes locais, já que são diferentes num bairro residencial e industrial, por exemplo. Além disso, deve-se considerar a anterioridade da posse, pois a pessoa que comprou o imóvel próximo de estabelecimentos barulhentos não tem razão de reclamar.
Entende-se que os primeiros a se instalarem num certo local determinam a sua destinação, no entanto, esta teoria não é absoluta, ou seja, os proprietários não podem se valer da anterioridade para justificar a moléstia ao vizinho.
Se o dano for intolerável,