DIREITOS DE VIZINHAN A
Do uso anormal da vizinhança: Os atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, causadores de conflitos de vizinhança podem ser classificados, nos termos do art. 1.277, CC, em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos.
Ilegais: São os atos ilícitos, que obrigam à composição do dano, nos termos do art. 186 do Código Civil, como, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho.
Abusivos: São os que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo.
Lesivos: São os que causam danos ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo Poder Público. É o caso de indústria cuja fuligem esteja prejudicando ou poluindo o ambiente, embora normal a atividade.
OBS: Os bens tutelados pelo art. 1277, CC, são a segurança, o sossego e a saúde. Desta forma, constituirá ofensa à segurança pessoal, ou dos bens, a exploração de indústrias de explosivos e inflamáveis etc. Ao sossego, os ruídos exagerados em geral, como som extremamente alto, etc. À saúde, emanações de gases tóxicos, depósito de lixo, etc.
O decoro não está abrangido por esse artigo. Desse modo, o proprietário ou o possuidor de um prédio não tem como impedir que prostitutas se instalem nos apartamentos, desde que não perturbem o sossego dos demais moradores.
Ação judicial: A ação judicial apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória, na qual se imporá ao réu a obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho, ou a de tomar as medidas adequadas para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária, com base nos arts. 287, 461, § 4º, e 644 do CPC. Podem ajuizar tal ação o proprietário, o compromissário comprador titular de direito real ou o possuidor.
Das árvores limítrofes:
Nos termos do art. 1.282, CC, “A árvore, cujo tronco estiver na