dos deveres cícero
“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.” (LEI Nº 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.)
Em caso de extinção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PRAZOS DE TRINTA DIAS AO AGRAVANTE PARA LOCALIZAR O BEM PENHORA OU INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. PROLAÇÃO POSTERIOR DE DESPACHO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO E NÃO SUA EXTINÇÃO. POSSOBILIDADE DE