Jurisprudencia Aula

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ART. 166 CTN
5. Número: 70051926780 Inteiro Teor: doc html
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Irineu Mariani Comarca de Origem: Comarca de Santa Cruz do Sul Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ISS. TRIBUTAÇÃO COMUM. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. VOTO DIVERGENTE DO REVISOR. 1. QUESTÃO DE FUNDO O STF emitiu a Súmula Vinculante nº 31, que diz: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis." Então, Roma locuta, causa finita. 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O ISS cobrado na forma comum, é tributo indireto; logo, depende de prova de que o contribuinte suportou o encargo financeiro ou de que está autorizado pelo tomador do serviço a postular a restituição (CTN, art. 166), prova essa no caso inexistente. Orientação do STJ. 2. Por maioria, apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº 70051926780, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 29/05/2013)
Data de Julgamento: 29/05/2013
Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2013

9. Número: 70051604023 Inteiro Teor: doc html
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Embargos Infringentes Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível Decisão: Acórdão
Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: TRIBUTÁRIO. ISS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 166, CTN. ÔNUS DA PROVA. Conclusiva a prova pericial produzida nos autos, quanto a ter a contribuinte efetivamente suportado a repercussão econômica do tributo, impõe-se a repetição do indébito, na forma do artigo 166, CTN, incidente na espécie por assumir o ISS, em situações como a dos autos, caráter de tributo indireto. (Embargos Infringentes Nº 70051604023, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio

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