fichamento Cícero dos deveres
VICE REITORIA PARA ASSUNTOS ACADEMICOS
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE CIENCIAS JURIDICAS
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I – 1/2008
PROF: CARLOS AUGUSTO JORGE
Aula 1
1 - DIREITO PROCESSUAL
1.1 - Introdução
Primitivamente os crimes eram reprimidos pelas mãos do ofendido, de seus familiares ou do clã a que ele pertencia. Era a fase da vingança privada. A existência, a magnitude e a forma desta reação dependiam exclusivamente da vontade dos lesados. A vingança não encontrava limites. Imperava a lei do mais forte. Delitos leves eram reprimidos severa e desproporcionalmente. Outras vezes, em razão do poderio e da influência do agente, a conseqüência era a impunidade.
Organizando-se a sociedade, cedo os chefes se aperceberam de um grande inconveniente da vingança privada: seus excessos causavam a morte de muitos, enfraquecendo o grupo. O desacerto de dois indivíduos crescia para se transformar em guerra entre famílias, que se prolongava indefinidamente, movida pelo sentimento vingativo.
A vingança privada encontrou limites na lei do talião e na composição. A lei do talião, “olho por olho e dente por dente” significou um grande passo para a humanização da repressão criminal. O talião impunha limites à reação do ofendido. Este não podia causar mais mal ao ofensor do que aquele mal que havia sofrido. Na primeira fase, a da vingança privada, podia ocorrer de uma morte fosse vingada com a dizimação de toda uma família. Com o talião, uma morte passa a ser resgatada com outra.
Também a composição se apresenta como instituto substitutivo da vingança privada. Resolvia-se o conflito pela composição quando o ofendido ou sua família recebia bens ou dinheiro a título de indenização pelo crime sofrido.
Em uma última fase, firma-se a convicção de que a punição dos crimes é do interesse geral da coletividade, e assim a justiça transforma-se em monopólio estatal. O Estado proíbe aos particulares a execução de justiça e, por conseqüência,