Dos deveres de cícero
Profº: Mário Albuquerque
Aula 1 e 2: Procedimentos
1. Processo e procedimento: Enquanto o processo é uma sequência de atos, vinculados entre si, tendentes a alcançar a finalidade de propiciar ao juiz a aplicação da lei ao caso concreto, o procedimento é o modo pelo qual se desenvolve o processo, no seu aspecto interno.
2. Procedimento e devido processo legal: Quando a lei fixa um determinado procedimento para a instrução criminal, torna-se imprescindível que o magistrado o respeite, como regra, ainda que haja concordância das partes para sua inversão ou para sua supressão. em virtude da garantia ao procedimento tipificado, não se admite a inversão da ordem processual ou a adoção de um procedimento um outro. resultando prejuízo, deve ser declarada a nulidade. Entretanto, outros princípios devem ser considerados nesse âmbito, em particular o da economia processual. Por vezes, a inversão de algum ato processual ou o da ordem de inquirição de testemunhas, contando com a concordância das partes pode ter efeito positivo, permitindo a rápida solução do processo, sem prejuízo a qualquer direito fundamental dos envolvidos.
3. Procedimento comum e procedimento especial:
O procedimento comum encontra-se dividido em ordinário, sumário e sumaríssimo. O ordinário deve ter por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade. O sumário volta-se ao crime cuja sanção máxima seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. O sumaríssimo destina-se às infrações de menor potencial ofensivo, na forma da lei (art. 394, CPP). Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja