dos delitos e das penas
RESUMO “DOS DELITOS E DAS PENAS” – CESARE BECCARIA
I - Origem das Penas: cansados de viver em contínua guerra, homens criam penas sancionadoras. Fazia-se isso para impedir o espírito despótico de cada homem de mergulhar as leis da sociedade no antigo caos. Os transgressores eram punidos com as penas.
II - Direito de Punir: mais justas são as penas, quanto mais inviolável é a segurança. As penas só podem ser aplicadas mediante extrema necessidade, do contrário seria tirânica. Cumpre ao soberano punir porque este recebeu, no contrato social, o depósito do bem comum.
III - Conseqüências: 1) somente as leis podem decretar penas sobre delitos, magistrados não podem acrescer a pena estabelecida, uma vez que isto corresponderia à pena justa somada de outra. 2) cada membro ligou-se à sociedade, esta igualmente ligou-se a cada membro, fazendo com que todos, dos mais abastados aos menos favorecidos, observem os pactos úteis à maioria. 3) atrocidades das penas não devem ser contrárias àquelas virtudes benéficas, haja vista que estaria ferindo a justiça e a natureza do contrato social, que é evitar o temor gerado pelo caos.
IV - Interpretação das Leis: silogismo – lei geral, ação conforme ou não à lei. O juiz não pode consultar o “espírito da lei”, porque cada homem tem o seu ponto de vista e a interpretação do “espírito da lei” seria resultado de uma boa ou má lógica do magistrado.
V - Obscuridade das Leis: é um mal a obscuridade que necessariamente arrasta consigo. O mal será ainda maior se as leis forem escritas numa língua de difícil acesso por parte do povo. Quanto maior fosse o número dos que compreenderem e tiverem o código das leis, menor será a incidência de delitos.
VI - Proporção entre os delitos e as penas: mais fortes devem ser os obstáculos que repelem os homens dos delitos à medida que são contrários ao bem público. A necessidade do asseveração das penas é maior à medida em que vai aumentando as