Dos delitos e das penas
Cesare Beccaria, inicialmente exalta o fato de as leis nascerem sob condições as quais uniram-se a sociedade, homens que trocaram uma dada liberdade e um continuo estado de guerra, para obterem a preservação de seus direitos e segurança. Direito e segurança ao qual foi dada a um soberano, que não só garantia os direitos, mas como também os deveres. Contudo, homem algum cedeu sua liberdade gratuitamente visando o bem comum, o que constrangeu os homens a cederem parte de suas liberdades foi a real necessidade.
Beccaria aponta o fato de um contrato social representar toda uma sociedade, e que não cabe a magistrado algum inflingir pena alguma. As penas dos delitos são unicamente decretadas pela lei. Existe uma mútua ligação entre sociedade e Estado e Estado e sociedade, a qual todos então igualmente conectados, e que não faz diferença alguma entre um homem pobre ou rico. Desta forma, existe uma enorme cautela para que absolutamente todos os membros desta sociedade, possam se enquadrar dentro dessas leis gerais. Se provasse que a atrocidade das penas, não sendo imediatamente oposta ao bem comum e ao próprio fim de impedir os delitos, ela seria contrária às virtudes benéficas geradas por uma razão esclarecida, mas seria contrária também à justiça e à natureza do próprio contrato social.
O Estado soberano é aonde todos da sociedade depositam suas vontades. Em cada delito, o juiz deve formular um silogismo perfeito: a premissa maior deve ser a lei geral; a menor, a ação em conformidade ou não com a lei: a consequência a liberdade ou a pena.
O resultado da boa ou da má lógica de um juiz seria a o espírito das leis. Existe a instabilidade das interpretações, aonde um mesmo delito e em um mesmo tribunal, podem obter resultados diferentes. E se a existência da instabilidade das interpretações é um mal evidente, piora quando as leis escritas vierem de uma outra língua, língua a qual poucos aderem conhecimento