Dos delitos e das penas
Segundo Beccaria era necessário motivos sensíveis suficientes para abalar o arbitrário espírito de cada homem de submergir as leis sociais no antigo caos, configurando-se assim, as penas estabelecidas, ou seja, homens que eram livres e isolados uniram-se em sociedade, cansados de viver em estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de sua conservação. Parte dessa liberdade foi por eles sacrificada para poderem aproveitar o restante com segurança e tranquilidade. A soma dessas porções de liberdade sacrificada ao bem comum forma a soberania de uma nação e o soberano é o seu administrador. Portanto faz-se necessário, existir penas, para punir os infratores das leis.
CAP. 2 – DIREITO DE PUNIR
A pena deve ser aplicada somente se houver necessidade absoluta e para defender o bem comum. A necessidade impeliu os homens a cederem parte de sua liberdade. Como forma de proteção e resistência foram surgindo as nações. O direito soberano de punir vem da necessidade de defender o depósito da salvação pública das usurpações particulares. Justiça aparece como vínculo necessário para se manter unidos os interesses particulares.
CAP. 3 – CONSEQUÊNCIAS
A primeira consequência é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer essas leis penais reside na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. O Juiz não pode alterar o que está prescrito em lei.
A segunda consequência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis.
A terceira consequência é que uma pena oposta ao bem comum seria contrária às virtudes benéficas, à justiça e a natureza do próprio contrato social.
CAP. 4 – INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
O juiz deve apenas aplicar as leis, fazendo um silogismo perfeito. Para Beccaria cada homem tem seu ponto de vista, e o mesmo