DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
1. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena — detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada em um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Há, em verdade, três ilícitos penais distintos no presente dispositivo, cuja finalidade é tutelar mandamento constitucional o qual dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias” (art. 5º, VI, da Constituição Federal).
1.1. Ultraje público por motivo religioso
O crime consiste em escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa. O agente zomba, ridiculariza, ofende a vítima, quer em razão da fé que professa, quer em decorrência de sua função religiosa (padre, rabino, freira, coroinha, pastor etc.). É necessário que o escárnio ocorra em público, ainda que a vítima não esteja presente. Se o fato não ocorrer em público, poderá estar tipificado o crime de injúria.
Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa, inclusive ministros de outra religião.
Sujeito passivo
A pessoa ofendida.
Consumação
No momento em que é proferida a ofensa em público.
Tentativa
A doutrina costuma dizer que é possível, exceto na forma verbal. Assim, é muito rara sua configuração porque, em geral, a ofensa pública é feita por meio de palavras.
1.2. Impedimento ou perturbação de cerimônia ou culto
As condutas típicas são impedir (não permitir o início ou o prosseguimento) ou perturbar (tumultuar, atrapalhar o regular andamento das atividades religiosas). O crime pode ser cometido por qualquer meio (violência,