DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Bem jurídico: sentimento religioso e liberdade culto e de crença.
Elemento do tipo:
Escarnecer de alguém publicamente
+
por motivo de crença ou função religiosa
OU
impedir ou perturbar
+
cerimônia ou prática
+
de culto religioso
OU
vilipendiar publicamente
+
ato ou objeto
+
de culto religioso
escarnecer: zombar, tirar sarro.
impedir: evitar que ocorra
perturbar: atrapalhar
vilipendiar: humilhar, desonrar.
“Incide no art. 208 do CP, porque animado por evidente dolo, o agente que, agindo com intuito de perturbar o culto religioso, entre outros artifícios, direciona possantes alto-falantes para o prédio da igreja e liga os aparelhos em altíssimo volume com músicas carnavalescas e, em outras oportunidades, faz uso de estampidos de bombas juninas, tudo para impedir as orações e os cânticos dos fiéis” (TACRIM-SP – AC – Rel. Ribeiro Machado – BMJ 81/13).
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa e a coletividade. Na primeira modalidade é indispensável que seja uma pessoa determinada:
“Para a configuração do crime do art. 208 do CP, é necessário que o escárnio seja dirigido a determinada pessoa, sendo que, a assertiva de que determinadas religiões traduzem ‘possessões demoníacas’ ou ‘espíritos imundos’, espelham tão-somente, posição ideológica, dogmática, de crença religiosa, não tipificando o crime de vilipêndio,