Dos crimes contra o sentimento religioso de respeito aos mortos
A liberdade de crença trata-se da simples liberdade de consciência, ou seja, do cidadão optar e manifestar-se de sua religião, como prevê o estatuto Constitucional “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias” assim como “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”; (art.5°, VI e VIII)
A liberdade de culto exterioriza-se com a prática do corpo doutrinário e de seus ritos, com suas cerimônias, manifestações, hábitos, tradições, na forma que indicada para a religião escolhida. (art. 5°, VI, CF).
A liberdade de organização religiosa tem dois primados, um refere-se a organização da igreja em seu espaço físico como também a profanação de sua crença, separando aos ditames ideológicos com o Estado, devido seu laicismo declarado (art.19, CF)
Por fim, pujante as breves considerações gerais acima colocadas quanto aos delineios endo-constitucionais a temática, cumpre-se promover o Capitulo I do Código Penal.
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;