DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
1. DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
“Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.”
Com previsão legal, o artigo 5º da CF/88 dispõe ser: “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Guilherme de Souza Nucci diz que o artigo do presente capítulo trata-se de tipo penal misto cumulativo já que possui três figuras incriminadoras autônomas, de maneira que “a prática de mais de uma implica na punição por mais de um crime. Assim, é possível que o agente responda, em concurso material, por escarnecer de alguém, por perturbar culto e por vilipendiar objeto religioso”. Segue abaixo os subtipos penais.
1.1. ESCÁRNIO DE ALGUÉM PUBLICAMENTE POR MOTIVO DE CRENÇA OU FUNÇÃO RELIGIOSA
1.1.1 Objeto Jurídico
Segundo Fernando Capez, o objeto jurídico tutelado é “a liberdade individual do homem de ter uma crença, bem como exercer o ministério religioso”. Já Julio Fabbrini Mirabete afirma que o objeto jurídico tutelado por este dispositivo é “o sentimento religioso, como interesse ético-social em si mesmo”, independentemente da religião professada, acrescentando Cezar Roberto Bitencourt que, secundariamente, protege-se a liberdade de culto e de crença.
1.1.2 Ação Nuclear
Consiste no verbo “escarnecer”, que significa zombar, ridicularizar, humilhar, de forma a ofender alguém, publicamente, em virtude de crença ou função de religiosa. O escárnio, que será dirigido à “alguém”, deve ser realizado