Dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos
DOS CRIMES CONTRA O
SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO
AOS MORTOS
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. •
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Bem Jurídico Protegido
– O sentimento religioso e a liberdade de culto e crença
Objeto Material
– Pessoa
– Cerimônia ou culto
– Ato ou objeto de culto
Sujeito Ativo
– Qualquer pessoa
Sujeito Passivo
– Qualquer pessoa
– Coletividade, principalmente os partícipes da cerimônia, ou pessoas que se sintam atingidas. Núcleos
– Escanecer(zombar, fazer troça)
– Impedir(interromper ou obstar o prosseguimento) – Perturbar(estorvar, atrapalhar)
– Vilipendiar (humilhar, desonrar, menoscabar) •
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Elementos Objetivos
– De alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa
– Cerimônia ou prática de culto religioso
– Ato ou objeto de culto religioso
Elemento Subjetivo
– Dolo
– Há quem sustente a existência de dolo específico de denegrir determinada religião Consumação
– Com a prática da conduta, independente do resultado.
– A tentativa é admissível
Majorante
– Uso de violência, com expressa ressalva para o concurso de delitos
Particularidade
– Tipo misto cumulativo
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
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Bem Jurídico Protegido
– Sentimento de respeito aos mortos •
Objeto Material
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– Enterro ou cerimônia funerária
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Sujeito Ativo
– Qualquer pessoa
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Sujeito Passivo
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