Crimes contra o sentimento religioso e respeito aos mortos
Dos Crimes contra o Sentimento Religioso
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Tipo Objetivo: Na primeira parte, escarnecer significa zombar de alguém desde que seja publicamente, em virtude de crença ou religião. Na segunda parte, consiste em interromper ou atrapalhar a cerimônia ou o culto religioso. Na terceira parte, vilipendiar consiste em humilhar, desonrar algum ato ou coisa de utilização religiosa, desde que seja publicamente.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa e a coletividade.
Consumação: Na primeira conduta consuma-se com o escárnio; na segunda conduta com o impedimento ou perturbação da cerimônia; na terceira com o vilipêndio.
Tentativa: Admite-se.
Causas de aumento de pena e qualificadoras: Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência(1/3 + pena da violência).
Dos Crimes contra o Respeito aos Mortos
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Tipo Objetivo: Interromper ou atrapalhar enterro ou cerimônia funerária, entendendo-se enterro como o sepultamento e a cerimônia como o velório, adoração.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: A coletividade e familiares do morto.
Consumação: Com o efetivo