Dos Crimes Contra O Ordenamento Urbano E O Patrimônio Cultural
Os crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural são os previstos do artigo 62 a 65 da Lei nº 9.605/98. Isso porque tal proteção mereceu destaque no plano do direito criminal ambiental com imposição de sanções penais.
Também, a par da tutela do patrimônio natural, como forma de transmitir às gerações vindouras um meio ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e essencial à garantia de uma boa qualidade de vida, a Lei n. 9.605/98 também se ocupa da proteção penal do patrimônio cultural.
Incluída na categoria dos direitos difusos, do qual é titular toda a coletividade, pode-se afirmar que a higidez do patrimônio cultural representa uma faceta daquilo que se convencionou chamar de meio ambiente sadio. Com efeito, não apenas os elementos constitutivos do meio ambiente natural são relevantes para a preservação da espécie humana.
É necessário assegurar ao indivíduo um referencial histórico-cultural revelador de sua identidade, vinculando o presente ao seu passado e garantindo, dessa forma, o embasamento indispensável à edificação do futuro da humanidade.
Os bens culturais integram o patrimônio ambiental lato sensu, sendo indiscutível sua relevância para a sadia qualidade de vida do homem. Daí a correta inserção dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural no rol dos crimes contra o meio ambiente.
Não obstante, far-se-á necessária a análise dos crimes individualmente.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único: Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Diz respeito a um crime material e de dano que, abrange a modalidade culposa ou dolosa,