Comentários dos artigos referentes ao crimes contra o ordenamento urbano
O Art. 62 se trata exclusivamente de crimes contra o patrimônio cultural, que não é objeto do meu tema específico.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
O bem jurídico tutelado é o meio ambiente com ênfase no aspecto local, ou seja, no ordenamento urbano, regulados pelas normas de direito urbanístico.
É um crime material e de dano.
A ação penal cabível é a pública incondicionada.
Para se caracterizar o crime, basta a alteração parcial, mas é necessário que a alteração incida exatamente sobre a característica que motivou a especial proteção e que consista numa degradação do bem protegido.
Quanto à autoridade competente para autorizar a alteração pode ser diversa.
Sobre o conflito entre autoridade administrativas diversas, veja o que diz Ghignon, página 236:
“Se uma autoridade administrativa estabelece a proteção, não pode outra revogá-la, concedendo autorização para alteração do bem protegido.”
Abaixo trago uma jurisprudência sobre o referido artigo:
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI Nº 9.605/98. REFORMA EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA TOMBADA PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. NOTIFICAÇÃO PELO IPHAN. ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DESCABIMENTO DA TESE DEFENDIDA DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE AFASTAMENTO DO DOLO.
- A prova documental trazida aos autos demonstra que a conduta ilícita do agente perdurou no tempo, tendo ocorrido alterações no imóvel mesmo depois da vistoria do IPHAN em 2000, não sendo, portanto, cabível a alegação de prescrição da pretensão punitiva. - Descabida, igualmente, a tese deque a apelante