Apostila lei organica comentada
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
(Texto atualizado com as alterações adotadas pelas Emendas à Lei Orgânica nºs 1 a 52 e as decisões em ação direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até 1º de agosto de 2008.)
PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.
Brasília-DF, 8 de junho de 1993.
Comentário:
No dicionário jurídico de Plácido e Silva encontra-se a seguinte definição de preâmbulo: “do latim praembulus, entende-se o exórdio ou a parte preliminar de uma lei em que se explica ou se justifica a sua promulgação. Por sua natureza, indicam-se palavras explicativas, que antecedem o texto da lei, mostrando-se uma introdução ao teor dela. É neste particular que o preâmbulo, em certos casos, pode servir de elemento interpretativo da lei, que se mostra obscura ou duvidosa”. Assim disposto, pode-se afirmar que o preâmbulo é uma introdução solene, que expressa as idéias políticas, morais e religiosas do texto que ele serve de abertura. É importante destacar o disposto no livro Curso de Direito Constitucional: “no Brasil [...] parece igualmente consolidado no STF o entendimento de que o preâmbulo, não sendo preceito central da Constituição e, por isso, carecendo de valor normativo, é desprovido de força para sustentar pretensões sustentadas no seu palavreado”.
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os