Crimes contra o Patrimonio Cultural
Professora**
RESUMO: O presente trabalho buscar abordar a tutela penal do bem jurídico patrimônio cultural, incorretamente inserido na Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Perfilha-se um conceito intermédio de ambiente, defendendo o patrimônio cultural como um bem jurídico-penal autônomo, de natureza supraindividual. Os tipos penais correspondentes são analisados com lastro na concepção moderna e inovadora prevista na Constituição Federal de 1988, em que prevalece o aspecto cultural em detrimento do econômico, não se limitando à proteção administrativa do tombamento, mas acolhendo outros instrumentos administrativos e judiciais como forma de proteção.
Palavras-chave: Patrimônio cultural – Constituição – Lei Ambiental
Introdução
O presente trabalho buscar abordar a tutela penal do bem jurídico patrimônio cultural, incorretamente inserido na Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Na esteira de suas congêneres modernas, a Constituição Federal de 1988 dispensou especial atenção ao meio ambiente, destinado um capítulo específico para sua proteção e preservação, estabelecendo ainda diversas outras normas no Texto Constitucional acerca desse tema indispensável para a vida das presentes e futuras gerações. A conservação do meio ambiente e a realização de um desenvolvimento sustentável são imprescindíveis à sadia qualidade de vida e à própria preservação do planeta e da raça humana.
As Constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam com a proteção ao meio ambiente de forma específica e global. Nelas, nem mesmo foi empregado a expressão meio ambiente, dando a revelar total inadvertência ou, até, despreocupação com o próprio espaço em que vivemos.
Já a Constituição de 1988 pode muito bem ser denominada 'verde', tal o destaque, que dá à proteção do meio ambiente. Na verdade, o Texto Supremo captou com indisputável oportunidade o que está na alma nacional, a consciência de que